O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de Portugal, última instância do judiciário do país, reconheceu a personalidade jurídica do nascituro em um julgamento finalizado no começo de abril. Este entendimento surgiu a partir da vivência de um drama que vinha passando uma família portuguesa, formada por pai, mãe e dois filhos, estando o bebê ainda no ventre materno.
Envolvido em um acidente de carro, o pai perdeu a vida e deixou os entes sem nenhum sustento financeiro. A mãe, que é dona de casa, estava grávida durante o ocorrido e cuidava do filho mais velho. Apenas 18 dias após a morte do marido nasceu o segundo filho do casal: uma menina. Sofrendo com as dificuldades financeiras, a mãe resolveu buscar, para ela e para os filhos, indenização por danos materiais e morais.
Recorrendo à Justiça, a dona de casa teve reconhecido os danos materiais para os três, mas esbarrou no Artigo 66º do Código Civil português para o julgamento dos danos morais da filha recém nascida:
ARTIGO 66º
(Começo da personalidade)
1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento
De acordo com a interpretação deste artigo, feita pelo tribunal de segunda instância, uma pessoa só pode ter personalidade jurídica a partir do nascimento. O caso foi parar no STJ e recebeu um entendimento diferente dos magistrados. Baseados em uma doutrina menos literal do Direito Civil, discorrendo sobre as teorias concepcionistas, o Supremo tomou a seguinte decisão:
O nascituro não é uma simples massa orgânica, uma parte do organismo da mãe, ou, na clássica expressão latina, uma ‘portio viscerum matris’, mas um ser humano, com dignidade de pessoa humana, independentemente de as ordens jurídicas de cada Estado lhe reconhecerem ou não personificação jurídica.
O nascituro tem um direito próprio a ser indenizado pelo fato de não ter podido conhecer o pai, ou de ter ficado prematuramente privado da sua companhia ao longo da vida, já que isso representa uma grande privação, que se traduzirá numa constante mágoa, dor ou sofrimento.
Com esta interpretação, os magistrados concluíram que existe sim um ser humano com personalidade jurídica a partir do momento da concepção. Desta maneira, abriu possibilidades para busca de reparação por danos morais ao nascituro, já que a concepção é o início da vida de uma pessoa e o nascimento é mais um marco.
Por fim, o STJ ainda afirmou que negar a indenização por danos morais à filha do casal seria discriminação injusta por considerar que a Constituição portuguesa garante igualdade de direitos entre todos os filhos de um casal.
Veja aqui a decisão completa do Supremo.
Com informações do site Conjur
Fonte: Zenit