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A Diretoria e o Conselho Consultivo da Associação dos Médicos Católicos de Brasília - entidade medica cientifica, cultural e religiosa - com a colaboração de médicos especialistas convidados e em comunhão com diversas Associações Médicas Católicas, com a finalidade precípua de fornecer subsídios para melhor reflexão a V. Ema, Cardeal Sergio da Rocha, e à comunidade em geral, manifesta seus principais pontos de analise técnica:
- O Coronavírus 2019 (COVID-19) 6 agente transmissor de agravo transmitido primordialmente pelo contato com gotículas respiratórias (presentes na saliva, tosse, espirro) ao alcance de até dois metros entre uma pessoa e outra, ou por meio de fômites (objetos inanimados que contenham vírus que posteriormente possam ser inoculados em mucosas faciais, transmitindo assim o COVID-19). As manifestações mais comuns observadas nas primeiras populações afetadas envolvem sintomas de febre (até 99% dos casos), fadiga (70°/o), tosse seca (59%), anorexia (40%), dores musculares (35%), falta de ar (31%), produção de escarro (27%)1. Ocasionalmente podem ocorrer também confusão mental (9%), dor de cabeça (8%), dor de garganta (5%), entre outros sintomas pouco frequentes 2.
- Entre as medidas universalmente aceitas para se evitar ou minimizar os riscos de transmissão estão a "etiqueta respiratória"3 (se tossir ou espirrar, preferencialmente cobrindo a boca com a parte interna do braço) e a higienização das mãos por meio de lavagem com água e sabão e/ou álcool em gel a 70%, isolamento de pessoas doentes, triagem em serviços de saúde conforme a gravidade do caso e demais cuidados básicos, além do uso apropriado de equipamentos de proteção individual por parte dos profissionais de saúde 4.
- Dados atuais evidenciam maior severidade da doença em pessoas com mais de 65 anos, imunodeprimidos e pessoas com doenças crônicas, tais como doenças pulmonares, cardiopatias, hipertensão arterial, diabetes, doenças renais, entre outras 5.
- A situação epidemiológica tem sido constantemente atualizada pelas diversas instancias sanitárias, de modo a influir rapidamente na tomada de decisões e nos planos de enfrentamento da pandemia, de forma que as diversas definições de casos operacionais ("caso suspeito", "caso provável" e "caso confirmado") e de tipos de transmissão envidam graus variáveis até restrições coletivas e comportamentais.
- Na atualização governamental até as 15:50 de 17/03/20206 estavam registrados 19 casos confirmados para COVID-19 em Brasília, porém ainda sem menção a qualquer transmissão comunitária.
- Ao ser decretada pelas autoridades sanitárias a fase de transmissão comunitária do COVID-19, estagio pelo qual já não se identifica a origem das transmissões dos pacientes acometidos, são recomendadas nas diversas realidades sociais as seguintes medidas: adiamento, restrição de público ou até suspensão de atividades não essenciais, rodizio ou estratégias alternativas para manutenção de atividades essenciais, considerando limitação de público, espaçamento de ao menos dois metros de distância entre as pessoas, flexibilização de horários e escalonamento de tarefas, medidas substitutivas ao encontro pessoal, tais como teletrabalho, teleconferências/videochamadas e reuniões por meio de aplicativos informáticos e redes sociais virtuais, atividades e contatos educacionais, empresariais e catequéticos pelos meios mencionados.
- Em posicionamento recente sobre a perspectiva religiosa, a Associação Médica Católica dos EUA relata que o risco de transmissão de COVID-19 na Comunhão Eucarística é provavelmente muito baixo, ainda mais minimizado pelo conjunto de técnicas e paramentos litúrgicos específicos adotados na purificação ritual de Vasos sagrados 7.
- A presença de ministros ordinários ou extraordinários da Comunhão Eucarística com sintomas respiratórios e desencorajada na distribuição da Eucaristia, sobretudo pelo risco de transmissão de quadros gripais 8.
- Ao observar os desafios clínicos e canônicos para a viabilidade das visitas pastorais por ocasião do surto pelo vírus Ebola, pesquisadores avaliaram que as visitas a época eram possíveis, inclusive a administração de sacramentos, porém deveriam considerar a permissibilidade das autoridades constituídas e requeriam intenso treinamento de equipes - principalmente no adequado uso de equipamentos de proteção individual-, politicas apropriadas e comprometimento significativo de tempo 9. Se por um lado os achados desse estudo tem extrapolação limitada para a aplicação irrestrita frente a atual pandemia, por outro lado suas conclusões fornecem subsídios e perspectivas para análise sobre a viabilidade das visitas pastorais, sobretudo em hipótese de transmissão sustentada e por período indefinido no caso Coronavírus, principalmente considerando que a taxa de letalidade por Ebola foi descrita como muito superior aos atuais índices ocasionados pelo COVID-19 no mundo.
- Em cuidadosa iniciativa a fim de reduzir os riscos quanto ao contagio da doença em ambientes eclesiais em tempos de crise, a Associação dos Médicos Católicos de Brasília recomenda que algumas medidas sejam adotadas, tais como:
- introdução de dispensadores de álcool em gel em áreas de maior fluxo de pessoas nas igrejas;
- previsão de lavabos e banheiros abastecidos com os insumos citados para higienização das mãos e toalhas de papel;
- a fim de evitar a transmissão via fômites recomenda-se não proceder a distribuição de folhetos de Missa, de cantos ou de qualquer impressão, tendo em vista o tempo de permanência do Coronavírus nas superfícies 10;
- higienizar os vasos sagrados ao final de cada celebração e considerar suprimir o gesto do beijo na Cruz em especifica celebração litúrgica;
- evitar contato físico entre os fiéis durante momentos celebrativos como o Abraço da Paz, orações de mãos dadas;
- estimular o espaçamento mínimo entre os fiéis nos bancos ou em determinados ritos processionais;
- indicara recepção da sagrada comunhão nas mãos.
- Opiniões preliminares sugerem que atividades laborais e educacionais realizadas ao ar livre podem ser recomendadas com alternativa aos ambientes de trabalho pouco ventilados 11, porém não foram encontradas evidencias para sustentar que eventos religiosos ao ar livre sejam isentos de risco de propagação de COVID-19.
- A situação vigente envida esforços no sentido de evitar a propagação da transmissão viral, bem como da difusão de notícias falsas. Conveniente lembrar que os médicos católicos já estão presentes em Brasília em suas diversas inserções laborais (assistenciais, gerenciais, docentes e nas pesquisas), quer no âmbito público, quer no sistema privado. Também compõem os muitos serviços pastorais e procuram acompanhar com atenção e caridade a dinamicidade da realidade em que vivemos, na expectativa de que a Sagrada Família de Nazaré nos abençoe, fortaleça os doentes, profissionais de saúde e gestores, e que os Santos Médicos nos precedam nessa caminhada.
Brasília, 17 de março de 2020
Antônio Garcia Reis Junior
Presidente da Associação dos Médicos Católicos de Brasília
Cossignatários:
Dra. Ana Lucia Quirino das Silva
Dr. Antônio Carlos de Souza
Dr. Claudio Viveiros de Carvalho
Dra. Joseane Brostel Figueiredo David
Dra. Maria Julita Palmeira Rodrigues
Dra. Valeria Lima Paes
Pe. João Baptista Mezzalira Filho (Consultor Eclesiástico da AMCB)
1 Wang D, Hu B, Hu C, et al. Clinical Characteristics of 138 Hospitalized Patients with 2019 Novel Coronavirus-Infected Pneumonia in Wuhan, China. JAMA. 2020; Feb 07.
2 Ministério da Sadde. SAES. Protocolo de manejo clínico para o novo Coronavírus (2019-ncov). MS: Brasilia, 2020.
3 Weissmann L, Cunha CA, Chebabo A, Cimerman S. Informe da Sociedade Brasileira de lnfectologia (SBI) sobre o novo Coronavfrus. Brasil: SBI; atualizado em 15/03/2020. Disponível em: https://pfarma.com.br/noticia-setor-farmaceutico/saude/5244-sociedade-infectologia-coronavirus.html
4 Ministério da Saúde. SVS.COE. Boletim Epidemiológico nº 5. Doença pelo Coronavírus 2019. MS: Brasilia, 2020. Disponível em: http://maismedicos.gov.br/images/PDF/2020_0313_BoletimEpiclemiologico-05.pdf
5 Guan W et al. Clinical characteristics of coronavirus disease 2019 in China. New Engl J. of Med. 2020, Fev 28.
6 Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal. Informe sobre a doença pelo Coronavírus (COVID2019). Brasilia: SES/DF, atualizado em 16/03/2020. Disponível em: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploac!s/2020/02/16-lnforme_COVID19_GDF_20200316-P.pdf
7 Catholic Medical Association. Coronavirus & Celebrating Mass. CathMed; 14/03/2020. Disponível em: https://www.cathmed.org/coronavirus-celebrating-mass/
8 Manangan LP, Sehulster LM, Chiarello L, et al. Risk of Infectious Disease Transmission from a Common Communion Cup. Am J lnfec Control.1998, Oct 26(5).
9 Hannan SE, Nguyen BT. Pastoral care of patients with Ebola Virus Disease: A medical and canonical opinion about pastoral visits to patients with contagious and highly fatal diseases. Linacre Q. 2015, May 82(2):170-8.
10 Kampf G, Todt D, Pfaender S et al. Persistence of coronaviruses on inanimate surfaces and their inactivation with biocidal agents. J. Hosp. Infec. 2020,104: 246-251
11 Dalton CB, Corbet SJ, Katelaris AL. Pre-emptive low cost social distancing and enhanced hygiene implemented before local COVID-19 transmission could decrease the number and severity of cases. (March 5, 2020). Disponível em http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.3549276
Por que um Estatuto do Nascituro?
O nascituro é o ser humano concebido, mas que ainda não nasceu. Já temos o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, agora o Estatuto da Juventude, todos valorizam aspectos particulares de cada etapa da vida. O Estatuto do Nascituro (PL 478/2007) busca a proteção dos bebês em gestação.
O nascituro vai ter mais direitos que a mãe?
Não. O nascituro terá os mesmos direitos fundamentais da mãe. De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". Portanto, o bebê por nascer terá garantidos os direitos previstos em nossa Constituição, exercidos de acordo com sua capacidade.
O projeto acaba com o "aborto legal"? A mulher vítima de estupro será obrigada manter a gestação até o fim?
É importante destacar que no Brasil não exite "aborto legal". Há casos em que o aborto não é punido, mas ele continua sendo crime. O Estatuto do Nascituro não altera o Código Penal. De acordo com o artigo 13, "o nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvados o disposto no artigo 128 do Código Penal Brasileiro - "Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal" - Portanto, os casos em que o aborto não é punido estão mantidos e a mulher vítima de estupro que abortar não será penalizada. Entretanto, ela não deve ser induzida a fazer o aborto como se essa fosse a melhor solução, ou fazê-lo por não ver outra alternativa, pela falta de amparo pela sociedade.
O Estatuto cria uma bolsa-estupro?
Não. O projeto prevê, também no Art. 13: “§ 2º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.” Não se trata, portanto, de bolsa, mas de auxílio previsto em nossa Constituição para todas as pessoas em situação de vulnerabilidade, que são uma garantia da dignidade humana.
O projeto considera o nascituro uma pessoa. Essa visão não é religiosa?
O Estatuto do Nascituro apoia-se em dados científicos. Os embriologistas já comprovaram que após a fecundação do óvulo pelo espermatozóide uma nova vida se inicia e já existe ali um novo ser humano, com um patrimônio genético original e que lhe é próprio. Ao longo de todo o seu desenvolvimento e até o final da vida será sempre a mesma pessoa.
Existe alguma norma jurídica que garanta o direito à proteção da vida desde a concepção?
Sim. O Pacto de São José da Costa Rica – do qual o Brasil é signatário - determina que "toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente".
O bebê vai ter o nome do pai (estuprador) na certidão de nascimento? A mãe vai ser obrigada a ter contato frequente com ele?
O fato de ser responsabilizado, inclusive financeiramente, não traz para o estuprador direitos de pátrio poder. A mãe não é obrigada a ter contato com ele. O Estatuto do Nascituro não trata dessas questões porque elas já são cobertas pela legislação brasileira.
O que ainda falta para a aprovação do Estatuto do Nascituro?
Ele foi aprovado em duas comissões da Câmara dos Deputados, a de Seguridade Social e Família e a de Finanças e Tributação. Falta a análise pela Comissão de Constituição e Justiça, que avalia a constitucionalidade, e pelo plenário da Câmara. Sendo aprovado, segue para o Senado.
O que podemos fazer para contribuir para essa aprovação?
Manifestar a nossa posição ao parlamento. Isso pode ser feito com o contato direto com os deputados, principalmente os do seu estado. Você também pode escrever pelo site da Câmara no "Fale com o Deputado" e telefonar para registrar a sua opinião no Disque Câmara (0800 619 619). Também está sendo feito um abaixo-assinado, pelo site do Brasil sem Aborto, que pode ter adesão online, ou ser impresso para colher assinaturas entre seus amigos e na sua comunidade.