Por Lenise Garcia
Fonte: http://brasilsemaborto.wordpress.com
Respondo, neste post, algumas perguntas que me são feitas com frequência.
1. Qual a importância do Estatuto do Nascituro? O aborto já não é crime no Brasil? Os direitos da criança não nascida não são resguardados?
A pergunta faz sentido. Boa parte dos direitos que se explicitam no Estatuto já constam de nossas leis, e mesmo de nossa Constituição. Mas, com o Estatuto, eles ficam mais claros e inquestionáveis. Também se abre caminho para a solução concreta de alguns problemas. A criança sempre teve direitos, mas o Estatuto da Criança e do Adolescente facilitou que fossem melhor cumpridos. É isso que desejamos também fazer com o Estatuto do Nascituro.
2. Com o Estatuto do Nascituro, a mulher perde o direito de abortar nos casos atualmente previstos em lei?
Não perde, porque esse “direito” nunca existiu. O aborto é crime no Brasil. O que existe é a não punição desse crime em certos casos, considerando os atenuantes envolvidos nessas situações. Ao se resguardarem os direitos da criança não nascida isso ficará mais claro, mas o substitutivo aprovado não mexe no Código Penal. Não podemos dizer que a criança gerada por um estupro não tem direito à vida, ou, na prática, apresentar o aborto como o “certo” a fazer nessa situação. O certo é cuidar, fisica e psicologicamente, da mãe e da criança.
3. O Estatuto do Nascituro está na Comissão de Finanças e Tributação por causa do Artigo 13, que prevê gastos do Estado. Ele gera gastos novos? Não teria que ser de iniciativa do Executivo?
O ponto em debate é este:
§ 2º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.
A meu ver, ele não representa um gasto novo, mas apenas um modo concreto de utilizar verbas já previstas para apoio a pessoas em situações de vulnerabilidade. Programas como o Bolsa Família e outros que venham a sucedê-lo já atendem a esse tipo de situação. Aliás, o Art. 13 do Estatuto do Nascituro está de acordo com o Art. 203, incisos I e II, da Constituição Federal, que fala sobre a prestação de Assistência Social a quem dela necessite com os objetivos de proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice, bem como de amparar as crianças e adolescentes carentes.
4. A proposta original do Estatuto do Nascituro trazia alguns itens de defesa do embrião in vitro. Por que isso foi retirado? Não é necessário defender tabém a dignidade dessa vida humana?
Certamente é necessário aprofundar na proteção jurídica dessa situação, mas todo esse assunto está melhor abordado no PL 1184, também em tramitação na Câmara, já aprovado no Senado. Para evitar conflitos de abordagem que pudessem prejudicar a tramitação de ambos, optou-se por uma estrutura mais enxuta no Estatuto do Nascituro, destacando-se apenas o princípio de proteção à vida desde a fecundação, em todos os casos.
Para facilitar a análise, segue a íntegra do substitutivo aprovado na CSSF.
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 478, DE 2007
Dispõe sobre a proteção ao nascituro.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre normas de proteção ao nascituro.
Art. 2º Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido.
Parágrafo único. O conceito de nascituro inclui os seres humanos concebidos ainda que “in vitro”, mesmo antes da transferência para o útero da mulher.
Art. 3º Reconhecem-se desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro conferindo-se ao mesmo plena proteção
jurídica.
§ 1º Desde a concepção são reconhecidos todos os direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento
e à integridade física e os demais direitos da personalidade previstos nos arts. 11 a 21 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002.
3§ 2º Os direitos patrimoniais do nascituro ficam sujeitos à condição resolutiva, extinguindo-se, para todos os efeitos, no caso de não ocorrer o nascimento com vida.
Art. 4º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao
desenvolvimento, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à família, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 5º Nenhum nascituro será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos.
Art. 6º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do nascituro como pessoa em desenvolvimento.
Art. 7º O nascituro deve ser destinatário de políticas sociais que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso e o seu
nascimento, em condições dignas de existência.
Art. 8º Ao nascituro é assegurado atendimento através do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 9º É vedado ao Estado e aos particulares discriminar o nascituro, privando-o de qualquer direito, em razão do sexo, da idade, da etnia, da origem, de deficiência física ou mental.
Art. 10. O nascituro terá à sua disposição os meios terapêuticos e profiláticos disponíveis e proporcionais para prevenir, curar ou
minimizar deficiências ou patologia.
Art. 11. O diagnóstico pré-natal é orientado para respeitar e salvaguardar o desenvolvimento, a saúde e a integridade do nascituro.
§ 1º O diagnostico pré–natal deve ser precedido de consentimento informado da gestante.
§ 2º É vedado o emprego de métodos para diagnóstico pré-natal que causem à mãe ou ao nascituro, riscos desproporcionais ou
desnecessários.
Art. 12. É vedado ao Estado ou a particulares causar dano ao nascituro em razão de ato cometido por qualquer de seus genitores.
Art. 13. O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvado o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro:
I – direito à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da mãe;
II – direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe assim o deseje.
§ 1º Identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei.
§ 2º Na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes para cuidar da vida, da saúde do desenvolvimento e da educação da criança, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.