A atenção religiosa à pessoa internada em estabelecimento sanitário – Anotações Jurídicas
Por Paulo Gustavo Gonet Branco e Paulo Vasconcelos Jacobina
Primeira parte – A colocação do problema.
Paulo Vasconcelos Jacobina
1. Introdução.
O problema da atenção religiosa a pessoa internada em estabelecimento sanitário tem sido negligenciado na doutrina jurídica, apesar de se constituir num problema com uma profunda dimensão humana e jurídica, e que suscita dúvidas, angústias e dores muito reais todos os dias, nos hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de saúde nos quais se encontrem pessoas privadas ou diminuídas em sua capacidade de deambular livremente e, ao mesmo tempo, privadas ou restringidas na sua possibilidade de encontrar aquele conforto espiritual que, segunda a própria Organização Mundial de Saúde, colabora com o processo de restabelecimento da saúde dos pacientes.
Os problemas práticos surgem de todos os lados. Muitas vezes são os profissionais dessas entidades que se queixam da falta de disciplina por parte de ministros religiosos, que turbam o ambiente de tranquilidade com ritos muitas vezes barulhentos e incômodos, ou que, aproveitando-se da facilidade de acesso e da fragilidade dos internos, dedicam-se a um proselitismo indigno, ou que, ainda, pela ignorância ou recusa dos métodos de assepsia e higiene pessoal, favorecem o contágio entre os internos, tocando a uns e a outros sem os cuidados mínimos e tornando-se vetor de contaminação e proliferação de patologias.
Por outro lado, muitas vezes os ministros religiosos queixam-se da intolerância dos profissionais e dos dirigentes destas entidades que, movidos por preconceitos religiosos ou por um laicismo nefasto, abusam de sua autoridade para negar acesso ao paciente, privando-o do conforto a que têm pleno direito ou retardando-o de modo a inviabilizar, na prática, tal acesso. De fato, reter ou retardar por horas um acesso pode significar, por um lado, o rompimento do tênue fio da vida de um paciente agonizante, esvaziando a ação do religioso, e, por outro, a inviabilização prática do acesso, em razão das demandas do próprio ministro com outros fiéis.
O presente artigo tem o objetivo, portanto, de aprofundar o debate, partindo de uma discussão de cunho mais jurídico-filosófico, na sua primeira parte, até abordar concretamente o problema do direito positivo brasileiro, na segunda parte.
Hospital do Vaticano faz descoberta pioneira com células-tronco
O “Bambino Gesù” descobre técnica de manipulação que permite o transplante de medula para crianças com leucemia sem necessidade de doador compatível.
Fonte: www.aleteia.org
A descoberta científica do hospital do Vaticano promete salvar a vida de milhões de crianças no mundo inteiro. A notícia foi divulgada pelo hospital pediátrico da Santa Sé, “Bambino Gesù” (“Menino Jesus”), com sede em Roma. Segundo a direção do hospital, os resultados foram apresentados à revista científica internacional “Blood”, e poderiam ser “um marco na cura de muitas doenças no sangue”.
O hospital anunciou, em uma coletiva de imprensa, que a manipulação de células-tronco, em ausência de um doador compatível, permite o transplante de um pai ou mãe ao seu filho. A descoberta é importante para curar crianças com problemas de imunodeficiência, doenças genéticas, leucemia e tumores no sangue.
“Estamos orgulhosos de apresentar este sucesso dos pesquisadores do Hospital ‘Bambino Gesù’, conscientes de que o protocolo dos nossos laboratórios é um marco na terapia de muitas doenças no sangue”, confirmou o professor Bruno Dallapiccola, diretor científico do hospital da Santa Sé.
Para a aplicação no campo da leucemia, a técnica aplicada pela equipe do professor Franco Locatelli, responsável pela Onco-hematologia e Medicina Transfusional do hospital, foi apresentada no último mês de dezembro em New Orleans, durante o congresso da Sociedade Americana de Hematologia (ASH).
O transplante de células-tronco adultas é uma cura que salva a vida de milhões de crianças que sofrem tumores do sangue, bem como de crianças que nascem sem as adequadas defesas do sistema imunológico. Por muitos anos, o único doador que se podia ter era um irmão ou irmã do paciente. O problema é que dois irmãos são idênticos somente em 25% dos casos.
Diante da impossibilidade de ter doadores na família, existem bancos de dados internacionais com 20 milhões de doadores voluntários de medula óssea. Mesmo assim os bancos de sangue para estes casos dão disponibilidade de apenas 600 mil unidades no mundo.
O problema se agrava quando 30 ou 40% dos pacientes não encontram um doador compatível, além do mais, considerando o tempo de seleção de um doador e a conclusão de todos os exames para identificar outro doador fora da família.
A técnica do hospital da Santa Sé foi aplicada em 23 pequenos pacientes. Os resultados, segundo afirmou a instituição, demonstram que a probabilidade de cura definitiva para estas crianças doentes é de 90%, ou seja, igual à técnica que emprega a medula de um irmão do paciente completamente compatível geneticamente.
A descoberta da manipulação das células-tronco é uma esperança para milhões de crianças que podem ser salvas com um transplante de medula. É possível salvar crianças na Ásia, África ou América do Sul, que não têm “representantes” nos registros de doadores de medula óssea e que, por meio desta técnica, poderão finalmente ter acesso a um transplante de maneira rápida e “virtualmente aplicável a todos os casos”.
ONU elege Ugandense como Presidente, fazendo resistência às pressões LGBT dos EUA
NOVA IORQUE, EUA, 20 de junho (C-FAM) As pressões ocidentais sobre os países africanos para liberalizar as políticas sobre a homossexualidade têm tido um efeito bumerangue, unindo os africanos contra essas pressões e resultando no que alguns veem como um novo movimento de países não alinhados.
By Wendy Wright
Tradução: Julio Severo
Na semana passada a ONU elegeu um ugandense como presidente da Assembleia Geral passando por cima de esforços desesperados de ativistas que, junto com o governo de Obama, têm condenado a lei recentemente sancionada de Uganda contra atos homossexuais.
Ativistas lésbicos, gays, bissexuais e transgêneros (LGBT) pediram que o governo de Obama negasse visto a Sam Kutesa, mas no dia da eleição na ONU, a petição deles havia coletado apenas 13.466 assinaturas.
Kutesa é o ministro das relações exteriores de Uganda e defendeu a lei internacionalmente, declarando que a promoção e a exibição da homossexualidade “é errada para nossos jovens e ofende nossa cultura.”
Os africanos disseram que as críticas do Ocidente à Uganda são um ataque à soberania nacional e alguns comentaram, “o mundo ocidental criminaliza quase todos esses crimes,” tais como o estupro homossexual, conforme a lei que recebeu emendas.
O papel do presidente da Assembleia Geral é simbólico, embora seja proeminente. A tarefa de maior importância é presidir sobre a assembleia enquanto os chefes de estado se dirigem a seus 193 membros a cada ano.
A posição é alternada anualmente entre as regiões. É a vez da África, e a União Africana — a maior parte da qual proíbe atos homossexuais — apresentou só um candidato.
Em fevereiro, o presidente ugandense Museveni indicou que está buscando laços mais estreitos com a Rússia por causa da intromissão dos EUA em questões LGBT. A Rússia tem também desprezado as críticas à sua lei que proíbe expor crianças à propaganda homossexual.
Hillary Clinton, ex-secretária de Estado dos EUA, lançou o primeiro aplauso para os direitos LGBT internacionais num discurso na ONU em 2011. Logo depois, o presidente Obama anunciou que condicionaria a assistência externa dos EUA a direitos LGBT.
Os líderes africanos predisseram que a política externa dos EUA provocaria um “confronto diplomático significativo.” Os quenianos disseram: “Os que vivem como gays precisam de ajuda para viver certo e não devemos apoiá-los para viver numa realidade errada.”
Em março, os africanos foram forçados a abandonar sua resolução sobre a AIDS depois que ela recebeu uma emenda de outros governos defendendo direitos sexuais. A resolução patrocinada pelos países africanos que lutam contra a doença mortal foi feita especificamente para lidar com a saúde pública e proteger mulheres e meninas.
Os delegados europeus, americanos e latino-americanos, que veem a AIDS como uma oportunidade política para avançar direitos sexuais, exigiram que a resolução removesse referências sobre reduzir o número de parceiros sexuais e adiar a iniciação sexual.
Depois que perderam em negociações prolongadas, os países ocidentais acabaram ganhando dos africanos usando como truque detalhes técnicos nos últimos momentos da conferência. Um delegado africano abatido disse: “É tudo sobre sexo, sexo e sexo para eles.”
Um diplomata americano graduado alertou quanto aos métodos autoritários do governo de Obama, segundo reportagem da CNSNews. Richard Hoagland foi um dos anfitriões da primeira “celebração do orgulho” LGBT na embaixada dos EUA no Paquistão em 2011. Uma semana mais tarde, manifestantes disseram que os EUA haviam “desencadeado terrorismo cultural sobre nós.”
Falando num evento sobre direitos LGBT globais, Hoagland avisou que alguns países “reagirão aos nossos valores e metas com revolta violenta” por causa da homossexualidade.
Na semana passada, um senador dos EUA apresentou um projeto de lei para tornar os direitos LGBT uma parte permanente da política externa dos EUA.
Eduardo Verastegui conta por que vive a castidade há 10 anos
Ator de Hollywood, que protagonizou o filme Bella, conta brevemente numa entrevista o porquê de ter decidido viver a castidade nos últimos 10 anos. A entrevista está em espanhol, mas está fácil de entender.
A lei cavalo de troia: uma análise jurídica da sua nocividade. Por Paulo Vasconcelos Jacobina
Toda uma política pública abortista foi construída no Brasil em cima do avanço daqueles que já falam de direito ao aborto por cima de todo um ordenamento legal que diz exatamente o contrário.
Brasília, 12 de Junho de 2014 (Zenit.org) Paulo Vasconcelos Jacobina
Toda a nocividade da lei n. 12.845/2013 veio à tona pelo advento da portaria SUS n.º 415/2014 – cujo efeito seria a pura e simples generalização indevida do aborto no sistema público de saúde brasileiro, e que foi revogada sem que seu conteúdo fosse em nenhum momento repudiado pelo governo. Toda uma política pública foi construída no Brasil em cima do avanço daqueles que já falam de “direito ao aborto” por cima de todo um ordenamento legal que diz exatamente o contrário, e o fazem não somente sem sofrer contestação, como ainda avançando a cada momento na busca da consolidação normativa do direito a aumentar as hipóteses em que consideram justo matar os bebês durante a gestação.
Há várias hipóteses em que o código penal isenta condutas ilícitas de apenamento. É o caso do art. 121, § 5º, que autoriza o juiz, na hipótese de homicídio culposo, a deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. No entanto, jamais alguém defendeu, em nosso país, que havia um direito a praticar homicídios culposos quando o agente também se machucasse. O art. 181 do CP isenta de pena quem pratica crimes contra o patrimônio contra cônjuge, ascendente ou descendente, mas ninguém jamais defendeu um direito a sequestrar e extorquir os próprios pais e avós. Esta leitura “geradora de direito ao crime”, portanto, é bem seletiva – só tem se aplicado ao art. 128 do código penal, que isenta de pena algumas modalidades de aborto sem descriminalizá-lo em nenhuma hipótese.
O reexame da lei n.º 12.845/2013 mostra que na verdade, seu texto quase todo apenas repete leis anteriores e até fragiliza a proteção dos cidadãos vítimas de violência sexual com relação à legislação que a precedeu. Salvo nos artigos 2º e 3, IV, em que a lei cria conceitos esdrúxulos que têm como única função alargar as ambiguidades que permitem realizar legalmente abortos em nosso país.
O artigo 1º desta lei, por exemplo, visa garantir que o SUS ofereça atenção à vítima de violência sexual, seja qual for o seu sexo, condição ou idade. Esta obrigação já existia na nossa Constituição, art. 198, e já estava perfeitamente regulamentada pela lei n.º 8.080/90, art. 7º e respectivos incisos, que já tratava de universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade de assistência, preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral e igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
Quando as vítimas de violência sexual fossem crianças e adolescentes, ou idosos, havia estatutos ainda mais protetivos que a lei n.º 8.080/90 e a própria lei cavalo de Troia. Diz o Estatuto da Criança e Adolescente (lei n.º 8.069/90) que estes já tinham total prioridade no serviço público de saúde, coisa que a atual lei n.º 12.845 não assegura. O ECA nos ensina, no seu art. 4º, que a garantia de prioridade para crianças e adolescentes compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias e a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.
Também os idosos vítimas de violência sexual estavam bem mais protegidos pelo texto original do Estatuto do Idoso (lei n.º 10.741/2003), que no seu art. 3º já lhes garantia prioridade nestas hipóteses, para “atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população”.
As mulheres que não se enquadrassem nem no ECA, nem no Estatuto do Idoso, já tinham prioridade e especificidade de atendimento contra este tipo de violência na Lei n.º 11.340/2006, chamada de “Lei Maria da Penha”, em especial no seu art. 9º. Os homens adultos vítimas da violência sexual, a universalidade de acesso e a preservação da integridade já estavam perfeitamente definidos na lei n.º 8.080/90, como vimos acima.
O art. 2º da lei cavalo de troia também desprotege as vítimas, se for aplicado na sua literalidade. Já havia um conceito de violência sexual mais amplo no nosso direito, veiculado no art. 213 do código penal, aliás de redação recentíssima, de 2009. O art. 2º da lei cavalo de troia apenas serve para veicular “ideologia de gênero”, a velha ideia de que “meu corpo me pertence” e que a vida e a integridade física de alguém são bens por ela disponíveis, como se o fato de consentir na violência fizesse com que a violência deixasse de ser violência. Nosso direito anterior nunca condicionou o reconhecimento da violência sexual à existência de consentimento ou não pela vítima.
A vida e a integridade física sempre foram considerados bens indisponíveis, antes da “lei cavalo de troia”. Mesmo que alguém consinta com a violência, isto não a torna menos violenta, nem exclui a vítima do acesso ao atendimento médico, como este artigo 2º agora faz, e a legislação anterior não fazia. Pode-se facilmente pensar em atos sexuais consentidos e violentos, e cujo consentimento não pode nem deve ser obstáculo para a utilização plena do SUS em favor da eventual vítima, como a lei cavalo de troia diz. Por outro lado, pode-se citar uma quantidade grande de atos sexuais não consentidos – como a apalpação forçada da genitália do agressor - que não geram nenhuma necessidade de atendimento da vítima pelo sistema público de saúde.
O código penal já previa o crime de omissão de socorro, punindo quem deixasse de socorrer quaisquer pessoas necessitadas de atendimento, mesmo no caso em que a vítima, que necessitasse do socorro, tivesse consentido com a violência. Está no art. 135 do CP.
O art. 3º da lei cavalo de troia, que especifica como deve ser feito este atendimento, também é, na prática, desnecessário e menos protetivo, mesmo onde não é abertamente nocivo. Os incisos I, II, V e VI são meras repetições de protocolos médicos que podem ser ultrapassados por novas pesquisas científicas, e os eventuais diretos que aponta já eram contemplados pela lei n.º 8.080/90, art. 7º. Inclusive o direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde – redação do inciso V deste art. 7º da lei n.º 8.080/90.
Quanto à coleta de provas para fins penais, de que tratam alguns dos incisos deste art. 3º da lei cavalo de troia, já está exaustivamente regulamentada no código de processo penal, em especial art. 6º e art. 158 e seguintes.
O que a lei cavalo de troia traz de novo é simplesmente a ideia de que qualquer gravidez para a qual não haja um consentimento da mulher é, em si mesmo, uma violência sexual contra ela, e pode ser eliminada pelo aborto, numa prática que esta lei sorrateiramente denomina de “profilaxia da gravidez”, como se o bebê fosse uma doença.
Trata-se, portanto, de uma lei destinada apenas a promover a ideologia do gênero e a inserção de conceitos jurídicos que permitem facilitar a liberação do aborto no país. Isto tudo embalado em outros artigos inócuos, mas simpáticos, que têm apenas a função de dar uma embalagem atrativa à ameaça à vida uterina escondida nesta lei – exatamente como os troianos fizeram com os gregos no famoso episódio do cavalo.
Retirado de: http://www.zenit.org/pt/articles/a-lei-cavalo-de-troia-uma-analise-juridica-da-sua-nocividade
Filhos, uma escola de amor. Por Renato Guimarães Varges
No dia 07 de maio de 2013, meu quarto filho foi concebido. Poucos dias depois veio a confirmação da gravidez e naturalmente a notícia foi se espalhando.
Filme documentário Blood Money - A indústria do aborto segue em exibição pelo Brasil
Quando o pudor e a castidade podem se tornar ilícitos no Brasil
A liberdade é filha, e não dona do direito. Por Karen Fernandes
“Percebi que todos aqueles que são a favor do aborto já nasceram”, dizia Ronald Reagan.
Não é possível defender o aborto como simples questão de escolha sem colocar em xeque as bases da própria existência da sociedade de direito. É como o macaco que serra o galho em que está sentado, ou o pedreiro que marreta a laje sob a qual se sustenta.
Les Antigones – ativistas conservadoras anti-femen
Les Antigones (“As Antígonas”) é um grupo formado este ano na França para se opor ao tipo de feminismo predominante na atualidade (representado, no caso, pelo FEMEN) e reconfigurar a participação feminina no âmbito político.