Como indicamos no pedido de veto parcial, “nenhuma pessoa de bem se opõe a que se preste todo o atendimento devido a uma vítima de violência sexual, nos aspectos físico, psicológico e legal, no que se refere à identificação do agressor e sua criminalização. Se o PLC se ativesse a essas questões, nada teríamos a objetar”.
A ambiguidade de vários pontos da lei gerou um grande debate, inclusive pelas possíveis portas que abriria ao aborto. Sem ignorar os problemas relacionados a interpretações inadequadas da lei, vou optar por questionar aquilo que diretamente se propõe no inciso IV do artigo 3.º:
“Art. 3.º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: (...) IV – profilaxia da gravidez.” A expressão é muito infeliz, e há incorreção conceitual que gera descompasso jurídico, por consagrar a gravidez como doença, uma vez que “profilaxia” é termo relacionado à prevenção de doenças. Associar a gravidez a doença – uma doença a ser evitada – é de todo inadmissível.
O próprio governo reconheceu a inadequação da expressão, e enviou ao Congresso um novo projeto de lei, que pretende corrigir as impropriedades deste. Na nova proposta, o inciso IV passa a ter a seguinte redação: “IV – medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro”. Na justificativa diz-se que “essa redação esclarece que se trata, neste caso, de assegurar o acesso das vítimas de estupro à contracepção de emergência, evitando que elas venham a engravidar em virtude da violência sexual que sofreram”. Assim, um dos objetivos da lei, mantido no novo projeto de lei enviado, é que a administração da “pílula do dia seguinte” seja rotineira e obrigatória em todos os hospitais do SUS, quando do atendimento a vítimas de violência sexual.
Para fugir aos questionamentos éticos quanto ao uso dessa pílula, tem-se insistido na explicação de que ela seria um modo de “contracepção”, evitando a fecundação. Efetivamente esse é um de seus modos de ação, quando tomada antes que a fecundação ocorra. Entretanto, é preciso considerar que a fecundação já pode ter ocorrido quando a pílula é tomada, em um “dia seguinte” que é definido nos protocolos como até 72 horas após a relação sexual. A própria bula de algumas das marcas do fármaco utilizado, que é o levonorgestrel, reconhece a ação de impedir a implantação, ou nidação, do ovo fertilizado, ou da blástula, que é o termo técnico para a fase do embrião em que ele se implanta no útero. É preciso reconhecer na pílula do dia seguinte um efeito abortivo, mesmo que nas fases iniciais do desenvolvimento do embrião, que deve ser levado em consideração na análise ética do procedimento.
Muitas mulheres são induzidas a tomar essa pílula sem que conheçam o seu real efeito. Ao menos o consentimento informado deveria ser exigido em todos os casos. Além disso, a nova lei trará certamente problemas de objeção de consciência por parte de médicos e instituições que fazem atendimento pelo SUS, que também teriam de ser respeitados.
Lenise Garcia, professora da Universidade de Brasília, é presidente do Movimento Brasil sem Aborto.
Retirado de: www.gazetadopovo.com.br